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Medida Provisória nº 410 de 28.12.2007
D.O.U.: 28.12.2007 - Edição Extra
Acrescenta artigo à Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,
criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo,
estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do
trabalhador rural e prorroga o prazo de contratação de
financiamentos rurais de que trata o § 6º do art. 1º da Lei
nº 11.524, de 24 de setembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Contratação de trabalhador rural por pequeno prazo
Art. 1º A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Artigo 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar
contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o
exercício de atividades de natureza temporária.
§ 1º O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que
superar dois meses dentro do período de um ano fica
convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
§ 2º A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata
este artigo na Previdência Social decorre, automaticamente,
da sua inclusão, pelo empregador, na Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência Social
instituir mecanismo que permita a sua identificação.
§ 3º O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo não
necessita ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, mas,
se não houver outro registro documental, é obrigatória a
existência de contrato escrito com o fim específico de
comprovação para a fiscalização trabalhista da situação do
trabalhador.
§ 4º A contribuição do segurado trabalhador rural contratado
para prestar serviço na forma deste artigo é de oito por
cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no
inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 5º A não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a
inexistência de contratação na forma deste artigo, sem
prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em
direito, da existência de relação jurídica diversa.
§ 6º O recolhimento das contribuições previdenciárias
far-se-á nos termos da legislação da Previdência Social.
§ 7º São assegurados ao trabalhador rural contratado por
pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do
trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza
trabalhista.
§ 8º Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata
este artigo serão calculadas dia-a-dia e pagas diretamente a
ele mediante recibo.
§ 9º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá
ser recolhido nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990." (NR)
Previdência de trabalhador rural
Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto
no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao
trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual, que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado
rural, em valor equivalente ao salário mínimo, será contado
para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, o período comprovado de
emprego, na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês
comprovado de emprego será multiplicado por três dentro do
respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês
comprovado de emprego será multiplicado por dois, limitado a
doze meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput e respectivo
inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de
segurado contribuinte individual, que comprovar a prestação
de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego.
Financiamento agrícola
Art. 4º O § 6º do art. 1º da Lei nº 11.524, de 24 de
setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º O prazo para contratação das operações encerra-se em
30 de abril de 2008." (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186º da Independência e
119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho
Carlos Lupi
Luiz Marinho |